Processo seletivo

Processos seletivos.

PSS-001-2026 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DIVERSOS CARGOS - 001/2026

Resultado de Recursos - PSS 001/2026 - EDUCAÇÃO - DIVERSOS CARGOS

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

006/2026 26/01/2026

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TEXTO COMPLETO

EDITAL Nº 006/2025 DE RESULTADO DE RECURSOS/
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 001/2026

A Prefeitura Municipal de Monte Horebe, através da Secretaria Municipal de Educação e da COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, a qual foi nomeada pela Portaria nº 001/2026, tornam público o presente edital de Resultado de Recursos/Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2026, conforme especifica o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal e as Leis Municipais nº 341/2017 e n° 438/2022, objetivando a seleção de candidatos para Contratação Temporária de pessoal para o atendimento às necessidades de excepcional interesse público do município.

Nº DO RECURSO 001
Nº DA INSCRIÇÃO 037
SITUAÇAÕ RECURSO DEFERIDO
RESPOSTA Após reanálise da documentação apresentada pela candidata de inscrição nº 037, a Comissão Especial do Processo Seletivo procedeu à verificação da pontuação atribuída à avaliação de títulos, à luz dos critérios estabelecidos no Anexo II do Edital.
No decorrer da revisão, identificou-se a necessidade de adequação da pontuação, considerando a documentação válida apresentada no ato da inscrição e observados os limites e parâmetros previstos no edital.
Dessa forma, realizou-se a reavaliação dos títulos devidamente comprovados, com o correspondente ajuste da pontuação, em estrita observância às regras editalícias.
Diante do exposto, o recurso interposto é DEFERIDO, com a consequente retificação da pontuação da candidata no resultado preliminar, conforme nova avaliação realizada por esta Comissão.


Nº DO RECURSO 002
Nº DA INSCRIÇÃO 034
SITUAÇAÕ RECURSO DEFERIDO
RESPOSTA Após análise do recurso interposto, a Comissão Especial do Processo Seletivo procedeu à revisão do quadro geral de pontuação, referente ao cargo de Professor de Educação Infantil, com vistas à adequada aplicação dos critérios estabelecidos no edital.A medida adotada não se limita à pontuação do(a) recorrente, decorrendo de reavaliações realizadas no âmbito do certame, em observância ao dever de autotutela administrativa e à estrita vinculação às regras editalícias.
Em razão das adequações procedidas, poderá haver atualização da ordem de classificação geral, a qual será devidamente refletida no resultado final a ser oportunamente publicado.



Nº DO RECURSO 003
Nº DA INSCRIÇÃO 016
SITUAÇAÕ RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO
RESPOSTA A Comissão Especial do Processo Seletivo, ao examinar o recurso apresentado, realizou nova análise da pontuação atribuída à candidata, observando rigorosamente os critérios definidos no edital.
Em decorrência dessa reavaliação, constatou-se a necessidade de ajuste na pontuação inicialmente divulgada, procedendo-se à sua adequação conforme os parâmetros editalícios aplicáveis.
No tocante ao pedido de revisão do critério de desempate, esclarece-se que este foi aplicado em estrita consonância com as regras previamente estabelecidas no edital, não sendo admitida sua modificação após a publicação do certame, em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica.
Assim, o recurso é PARCIALMENTE DEFERIDO, exclusivamente para fins de ajuste da pontuação, permanecendo inalterado o critério de desempate adotado.



Nº DO RECURSO 004
Nº DA INSCRIÇÃO 042
SITUAÇÃO RECURSO DEFERIDO
RESPOSTA Após análise da situação apresentada, a Comissão Especial do Processo Seletivo procede à revisão da homologação de inscrição para o cargo de Reforço Escolar/ Matemática, à luz das disposições editalícias e constitucionais aplicáveis.
O item 4.7 do Edital, inserido no capítulo “DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO”, estabelece que o candidato não poderá enquadrar-se nas vedações relativas à acumulação de cargos públicos, conforme disposto nos incisos XVI e XVII e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Verificada a existência de vínculo efetivo com a Administração Pública, em cargo cuja natureza não se enquadra nas exceções constitucionais que autorizam a acumulação de cargos públicos, constata-se o descumprimento de requisito expresso para inscrição no certame.
Considerando que o atendimento aos requisitos previstos no item 4 do Edital constitui condição indispensável para a homologação da inscrição, e em observância aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia, decide-se pela anulação da homologação da inscrição, com a consequente retificação do resultado do processo seletivo.

Nº DO RECURSO 005
Nº DA INSCRIÇÃO 113
SITUAÇÃO RECURSO DEFERIDO
RESPOSTA Após análise do recurso interposto, a Comissão Especial do Processo Seletivo procedeu à reavaliação da documentação apresentada pela candidata no ato da inscrição.
Verificou-se que o indeferimento da inscrição ocorreu em razão da suposta ausência de ficha identificada como “Anexo X”. Contudo, após conferência minuciosa do Edital nº 001/2026, especialmente do item 3.3, constatou-se que referido documento não consta entre aqueles exigidos obrigatoriamente para a homologação da inscrição.
O edital estabelece de forma taxativa os documentos que devem compor o envelope de inscrição, não sendo possível à Administração exigir documento diverso ou não previsto expressamente, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Diante do exposto, o recurso é DEFERIDO, com a consequente homologação da inscrição da candidata, devendo sua pontuação ser devidamente computada e considerada no resultado final do certame.

Nº DO RECURSO 006
Nº DA INSCRIÇÃO 077
SITUAÇAÕ RECURSO DEFERIDO
RESPOSTA Após análise do recurso interposto e nova apreciação do resultado preliminar, à luz do item 5 do Edital, verificou-se a necessidade de adequação da forma de apresentação da classificação dos candidatos, de modo a assegurar plena observância aos critérios relativos à reserva de vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PCD).
Nesse sentido, considerando o disposto no item 5.1 do edital e a legislação aplicável, entende-se pertinente a reorganização das listas de classificação, com a publicação de listagem específica para os candidatos inscritos na condição de Pessoa com Deficiência, garantindo-se a correta aplicação do percentual de vagas reservado à categoria.
Esclarece-se que a presente medida possui caráter exclusivamente organizacional e procedimental, não implicando, por si só, revisão de pontuação individual, podendo, entretanto, refletir na ordem classificatória geral em decorrência da adequada distribuição das vagas entre ampla concorrência e reserva legal.
Diante do exposto, o recurso é DEFERIDO, para fins de retificação do resultado preliminar, com a reorganização das listas de classificação, nos termos do edital.

Nº DO RECURSO 007
Nº DA INSCRIÇÃO 112
SITUAÇAÕ RECURSO INDEFERIDO
RESPOSTA Após análise do recurso interposto, verifica-se que a recorrente solicita a revisão da pontuação atribuída ao item experiência profissional, alegando equívoco na declaração apresentada no ato da inscrição.
Entretanto, conforme previsto no edital do Processo Seletivo, não é permitida a inclusão ou substituição de documentos na fase recursal, devendo a Comissão limitar sua análise à documentação originalmente apresentada no envelope de inscrição.
Considerando que a declaração apresentada inicialmente continha informações inconsistentes quanto ao período de exercício profissional, e que a correção pretendida depende de documento diverso daquele entregue no ato da inscrição, não é possível proceder à alteração da pontuação atribuída, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Diante do exposto, o recurso é INDEFERIDO, mantendo-se a pontuação atribuída no resultado preliminar.


Nº DO RECURSO 008
Nº DA INSCRIÇÃO 112
SITUAÇAÕ RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO
RESPOSTA Após análise do recurso interposto e reavaliação da documentação funcional da candidata mencionada, a Comissão procedeu à verificação do enquadramento da experiência profissional pontuada, conforme os critérios estabelecidos no item 6.2.1 do edital.
Constatou-se que, no exercício de 2024, a candidata desempenhou função diversa daquela correspondente ao cargo pleiteado, qual seja, coordenadora, razão pela qual o referido período não se enquadra como experiência profissional válida para fins de pontuação no presente certame.
Verificou-se, ainda, que no exercício de 2025 a candidata atuou no cargo de professora, atividade compatível com o cargo pleiteado, sendo este período considerado válido para fins de cômputo da experiência profissional.
Dessa forma, procede-se à readequação da pontuação atribuída ao item experiência profissional, com a exclusão do período não correspondente ao cargo pleiteado e a manutenção do período devidamente enquadrado, nos termos do edital.
Diante do exposto, o recurso é DEFERIDO PARCIALMENTE, para fins de recontagem da pontuação.


Nº DO RECURSO 009
Nº DA INSCRIÇÃO 139
SITUAÇAÕ RECURSO INDEFERIDO
RESPOSTA A Comissão Especial do Processo Seletivo, ao analisar o recurso apresentado, procedeu à conferência da pontuação atribuída à candidata, com base na documentação apresentada no ato da inscrição, nos critérios estabelecidos no edital e na respectiva retificação apresentada.
No que se refere ao item qualificação profissional, especificamente quanto aos certificados de participação em cursos do Instituto Brasil Solidário, esclarece-se que a pontuação atribuída observou os critérios constantes no Edital nº 002/2026, o qual promoveu retificação na tabela de pontuação inicialmente divulgada, estabelecendo o valor de 05 (cinco) pontos por certificado, respeitado o limite máximo previsto para o referido item.
Verifica-se que o entendimento apresentado pela candidata desconsidera a retificação editalícia, tomando como base a redação anterior da tabela de pontuação. Caso prevalecesse tal interpretação, a soma geral ultrapassaria o limite máximo de 100 (cem) pontos previstos no edital, o que não encontra respaldo nas regras do certame.
Assim, constata-se que a pontuação atribuída pela Comissão se encontra em conformidade com o edital vigente e suas retificações, não havendo fundamento para alteração dos pontos lançados no resultado preliminar.
Diante do exposto, o recurso é INDEFERIDO, mantendo-se inalterada a pontuação anteriormente atribuída.

Monte Horebe, 26 de janeiro de 2026.




Cristiano Braz Gomes
Elvis Cavalcanti de Lima
Natália Melo Ferreira Feitosa Maria Eliana da Silva
COMISSÃO ESPECIAL DO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE EDUCAÇÃO
PORT. Nº 001/2026 PORT. Nº 123/2025

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